POCHETE

SUBSTANTIVO FEMININO

bolsa de tamanho pequeno que se prende à cintura ou se leva a tiracolo



# POCHETE

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etimologiafrancês 'pochette'

desinência número
flexão númeral (singular e plural)
  (plural) pochetes
desinência gênero
flexão de gênero (masculino e feminino)
  (feminino) inexistente (pocheta)

áudio
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librasPOCHETE

 

 

 


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fanny pack, money belt
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  jurisprudência stf

 

HC 201260 Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 02/12/2021
Publicação: 03/12/2021

DECISÃO: vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. – A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante – quando estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como de venda de drogas, ocasião em que o paciente ao avistar a chegada da polícia, iniciou uma fuga, havendo sido detido pelos agentes, portando uma pochete contendo 19 porções de maconha, pesando 57,9 gramas e 69 eppendorfs de cocaína, pesando 19,5 gramas (e-STJ, fl. 93) –, Some-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado a mercancia aos policias no momento da abordagem. – Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar ...



ARE 1356404 Relator: Min. PRESIDENTE

DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 22/11/2021
Publicação: 23/11/2021

DECISÃO: distância, ao que visualizou dois indivíduos se aproximando, sendo que um deles se dirigiu ao portão e, em seguida, Wesley lhe entregou um objeto. Ato contínuo, a equipe acompanhou os dois indivíduos e logrou abordá-los a alguma distância dali, tendo encontrado com um deles duas porções de maconha, e, quando questionado, tal indivíduo afirmou tê-la adquirido na residência de Wesley. Retornando ao local, os policiais visualizaram o réu fora do imóvel e, quando recebeu voz de abordagem, correu para o fundo e arremessou uma pochete para o terreno adjacente. Após a abordagem de Wesley e a realização de buscas dentro de sua residência, foi localizada, no imóvel ao lado, a pochete contendo R$ 1.877,00 em espécie e catorze porções de cocaína. Feita essa retrospectiva, prontamente se observa do quadro acima exposto que, ao reverso do que sugere a defesa nas razões recursais, as porções de cocaína não foram apreendidas dentro da residência do apelante, mas, sim, no terreno contíguo ao local (que, segundo consta do boletim de ocorrência, era de propriedade de terceiro – mov. 1.8), daí porque, de todo modo, não haveria que se falar em ilicitude das provas obtidas quando da prisão em flagrante. ..



RE: 1335224 Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 20/10/2021
Publicação: 22/10/2021

DECISÃO: ao local, e revistaram a recorrente, sendo com ela encontrada, dentro de uma pochete , pequena quantidade de cocaína, 12 (doze) embalagens plásticas. Em seguida, ao ser questionada a apelante indicou onde havia escondido o restante do entorpecente, que se encontrava dentro de um cômodo, próximo ao ponto em que ela foi inicialmente abordada. E, neste local, foram arrecadados, mais de 121 (cento e vinte e uma) embalagens, contendo cloridrato de cocaína. No presente, como se depreende das oitivas das testemunhas, a prova que foi formada, resultou em mácula ao princípio da não autoincriminação. Em seu depoimento, o Policial Militar, Sr. Leandro Correa Barreto, descreve com precisão, a abordagem a apelante, e a indicação, desta, do local onde estava escondido o entorpecente após ser instada a fazê-la. É a sua declaração, prestada por meio audiovisual, cuja transcrição não constitui uma reprodução literal: "(.) ela foi presa por tráfico de drogas; ela tinha material entorpecente, possivelmente cocaína. Ela estava na comunidade, na rua, onde foi feita a abordagem, e ela estava com uma pochete , e pequena quantidade. Eu perguntei onde estava o restante da carga do material ...



HC 207637 Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 13/10/2021
Publicação: 15/10/2021

DECISÃO: valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) em notas e moedas, e cinco eppendorfs de cocaína. Questionado, o acusado confessou a traficância, afirmando que ganharia a quantia de R$30,00 (trinta reais) por cada lote vendido. Em seguida, indicou o local onde escondia uma pochete contendo drogas. Em Juízo, mais uma vez em muito firme e contundente depoimento, coeso com aqueles prestados na delegacia, o Policial Fernandes narrou as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado e da apreensão das drogas em sua posse. Disse que avistou o acusado no local já conhecido como ponto de venda de drogas, onde faziam patrulhamento em razão de um disk “denúncia" de tráfico. O acusado encontrava-se sozinho no local e com ele os Policiais encontraram uma quantia em dinheiro e algumas porções de cocaína no bolso. Indagado, o réu confessou informalmente a traficância e indicou para os Policiais o local onde mantinha escondida uma pochete , onde estava o restante das drogas apreendidas, debaixo de um gramado. (.) Segundo se extrai da prova oral as porções de cocaína encontradas sob as vestes do acusado eram embaladas de maneira idêntica àquelas que foram encontradas a poucos metros de distância ...



HC 206882 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 30/09/2021
Publicação: 05/10/2021

DECISÃO: (cento e vinte e três reais) (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 21 e laudos periciais de fls. 18/20 e fls. 43/45). Segundo o apurado, o denunciado dirigiu-se ao local dos fatos imbuído do firme propósito de praticar o tráfico de entorpecentes. Para tanto, JHONATA trazia consigo, no interior de uma pochete , 62 (sessenta e dois) invólucros plásticos, contendo crack e 26 (vinte e seis) invólucros plásticos, contendo maconha. Ocorre que policiais militares realizavam o patrulhamento pelo local dos fatos, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado que, ao notar a presença policiais, tentou empreender fuga e ao mesmo tempo, tentou dispensar a pochete que trazia consigo. No entanto não obteve êxito, sendo alcançado e abordado pelos agentes de lei. Procedida à abordagem, os milicianos localizaram, no interior da pochete trazida pelo denunciado, as substâncias entorpecentes nas quantidades e variedades acima especificadas, bem como o valor de R$123,00 em dinheiro. Formalmente interrogado, o denunciado confessou a prática criminosa (fls. 4). Inegável, portanto, a destinação dos entorpecentes ao comércio ilícito, diante ...



HC 206802 Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 28/09/2021
Publicação: 30/09/2021

DECISÃO: absolvição do réu, dada a ilicitude da própria abordagem e busca pessoa feita sobre o paciente por Guardas Civis Metropolitanos, sem que houvesse ciência prévia sobre a situação de flagrância permanente. Subsidiariamente, requereu-se a redução da pena. Em Sessão de Julgamento da C. 12ª Câmara Criminal do TJSP, a autoridade coatora julgou o recurso de apelação e afastou a matéria preliminar, negando provimento ao reclamo. Aduziu-se que os GCM’s, ainda que não detenham poder constitucional de polícia, teriam mesmo de ter abordado e revistado o réu, porque ele estava nervoso e com uma pochete , o que seria o quanto basta para a abordagem, como qualquer um do povo, mesmo que sem ciência prévia do flagrante ou mesmo fundadas suspeitas concretas. Ocorre que, em relação à ilicitude da abordagem e da busca pessoal feita por GCM’s em usurpação de função policial, fora das situações de ciência prévia do estado de flagrância em crime permanente, a tese foi afastada em dissonância com a jurisprudência do STJ e do STF, bem como da própria Constituição Federal. Verifica-se que, ao considerar regular a atividade policial praticada em usurpação de função constitucional pela guarda municipal ...



HC 206864 Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 27/09/2021
Publicação: 30/09/2021

DECISÃO: da concessão da ordem de ofício. Vê-se ter as instâncias ordinárias determinado a custódia cautelar levando em conta elementos concretos a justificarem a medida imposta, considerando evidenciado o risco à ordem pública, ante os indícios de envolvimento do paciente com comércio ilegal de entorpecentes. Nesse sentido, destacou o TJSP (doc. 5): “Embora o paciente seja primário, não se pode olvidar que havia uma operação policial que visava conter o tráfico de drogas no bar denominado "Hollywood" (fls. 11). Ao chegar no local os policiais militares avistaram o paciente com uma pochete contendo quantidade não desprezível de entorpecentes, sendo uma porção de maconha, 14 comprimidos de êxtase, 18 micropontos de LCD e 20 pinos de cocaína), drogas com alto potencial viciante, além de R$ 490,00 em dinheiro. A prisão cautelar é medida que se impõe, pois há indícios de autoria e materialidade que indicam que o paciente era o responsável pelo tráfico no local, o que ensejou a operação "Impacto". Some-se a isso o fato de que não comprovou atividade laboral remunerada ou vínculo no distrito da culpa (fls. 36), circunstâncias que aumentam o risco de evasão, colocando em risco a instrução ...



HC 205993 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 31/08/2021
Publicação: 03/09/2021

DECISÃO: prisão em outro processo que responde pela prática de delito de idêntica natureza (tráfico de entorpecentes – fls. 58, doc. 2). Extrai-se do decreto impugnado: “(.) No caso em exame, há a certeza sobre o delito, com a apreensão de trinta porções de maconha. Quanto aos indícios de autoria, estão presentes pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão do investigado, sendo dito por eles que o avistaram em possível tratativa para a venda de drogas com o condutor de um veículo GM Onix, o qual fugiu, tendo o investigado fugido com sua bicicleta, tendo caído na fuga uma pochete , onde havia trinta porções de maconha e uma vez detido, ouviram sua confissão sobre o tóxico lhe pertencer, sendo também por eles noticiado que o investigado danificou a viatura quando chegaram no distrito policial e também ofendeu a um deles. Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória para quem se vê acusado de tão grave delito, sobretudo considerando os antecedentes criminais do investigado, já envolvido em data recente justamente pela grave acusação do tráfico de drogas, revelando possuir personalidade distorcida e vida devotada à prática ...



HC 205234 Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 13/08/2021
Publicação: 17/08/2021

DECISÃO: vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava às atividades criminosas com base no acervo probatório colhido durante a instrução, notadamente, no depoimento dos condutores do flagrante, os quais narraram as circunstâncias da prisão (e-STJ, fl. 109) – ele foi avistado na companhia de outros três indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico; que os três tentaram fugir ao avistar a viatura; que o terceiro sujeito, que não foi denunciado, assumiu ser usuário de drogas; que o material entorpecente encontrado, numa sacola plástica com EDIELSON, e numa pochete com GUILHERME, estava distribuído em grande número de porções prontas para a venda; e que foi encontrado dinheiro com os pacientes –. – Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. – Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), não merece alteração o regime prisional fixado pelas instâncias de origem, o qual está em consonância com os parâmetros previstos no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei ...



HC 204644 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 26/07/2021
Publicação: 28/07/2021

DECISÃO: patrulhamento pelo Bairro Papa João Paulo II, quando receberam a informação de que um individuo de alcunha "Mela" (identificado como Bruno Aparecido Costa dos Santos) estaria realizando o tráfico de entorpecentes nas proximidades da casa dele, localizada à Rua Mário Bianchi, e que a droga estaria dentro de uma pochete de cor marrom, na residência do individuo. Munidos de tais informações, os Policiais dirigiram-se até o local indicado e, já na esquina, visualizaram o individuo, o qual já era conhecido nos meios policiais. Em revista pessoal, localizaram no bolso da bermuda de Bruno a quantia de R$67,00 (sessenta e sete reais). Indagado sobre a existência de drogas, Bruno confirmou que as tinha em sua residência. Dirigiram-se até a casa de numeral 1055, da Rua Mário Bianchi e, sob o acompanhamento da irmã e da namorada de Bruno, efetuaram buscas no local, sendo encontrada uma pochete marrom sobre a cama do autuado, contendo em seu interior 17 (dezessete) porções de cocaína (peso líquido de 3,12 gramas), além de 8 (oito) eppendorf's vazios, 30 (trinta) saquinhos plásticos vazios, comumente utilizados para o embalo de drogas, e ainda uma balança de precisão. Indagado pela d. Autoridade ...



RHC: 203542 Relatora: Min. ROSA WEBER
Julgamento: 30/06/2021
Publicação: 01/07/2021

DECISÃO: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.6.2013 e RHC 100.837-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.12.2014. De acordo com o ato dito coator, "o Tribunal de origem analisou o cabimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, aferindo-a como inaplicável porque o ora agravante "em juízo atribuiu a propriedade das drogas à corré, negando totalmente os fatos narrados na denúncia.’ Destacou, ainda, ao analisar a sentença condenatória que, diversamente da tese defensiva, o paciente negou a propriedade da droga perante as autoridades policias, porquanto os agentes "acharam a pochete com as buchas de cocaína perguntaram o que era aquilo e respondeu que não sabia, pois aquilo não estava consigo; (.) tendo sido levado para a policia civil, não viu mais nada; que não sabia sobre ela vender; que não tinha conhecimento sobre as coisas que foram apreendidas na casa dela; que consigo e no seu carro não foi encontrada nenhuma droga’ (evento 462, fls. 26). Nesse diapasão, para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a ...



RHC: 202192 Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 02/06/2021
Publicação: 04/06/2021

DECISÃO: referidas foram encontradas na posse do réu, que as trazia consigo e as transportava. Contudo, entendo que as drogas se destinavam ao consumo do próprio réu. Senão vejamos. Ouvido em juízo, a testemunha Márcio afirmou que, na data e no local dos fatos narrados na denúncia, encontrava-se em patrulhamento, quando avistou a motocicleta, que era conduzida pela testemunha Wagner, em que o réu se encontrava na garupa; que, na posse do réu, foram encontradas as drogas, sendo que, na ocasião da audiência, ele não se recordava precisamente das drogas apreendidas; que foram encontradas drogas na pochete do réu, bem como drogas em seu bolso ... . A testemunha Kátia confirmou que, na data dos fatos narrados na denúncia, seria realizada uma festa (um churrasco); que o réu e o Wagner (o condutor da motocicleta) saíram para comprar comida e bebidas para a festa; que, então, eles saíram e não voltaram, por terem sido detidos pela polícia, fato que ela descobriu posteriormente; que o réu, antes de sair, havia usado drogas, motivo pelo qual ele não iria conduzir a motocicleta; que a testemunha tem ciência de que o réu era usuário de drogas; que, antes de sair, o réu havia usado cerca de quatro ...



HC 199905 Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 07/04/2021
Publicação: 08/04/2021

DECISÃO: 5.918,53, e a quantia de R$ 7.680,60, em espécie (auto de exibição e apreensão a fls. 19/21), pertencentes à vítima Gilberto Rodrigues de Souza. Consta, por fim, do incluso inquérito policial que, no mesmo local, logo após o roubo acima descrito, JOSÉ CARLOS SANTANA CORDEIRO, qualificado a fls. 14, e MOISÉS SILVA DO NASCIMENTO, qualificado a fls. 13, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si e com outro indivíduo não identificado, tentaram subtrair, em proveito comum, mediante grave ameaça e violência exercida com o emprego de arma de fogo, uma pochete (auto de exibição e apreensão a fls. 19/21), pertencente à vítima Paulo Mosei Yabiku, Silva, idoso de 73 anos de idade, que morreu em razão da violência perpetrada. Segundo restou apurado, os denunciados se associaram entre si e a outro indivíduo não identificado para praticar as conhecidas “saidinhas de banco", sendo certo que, no dia dos fatos, na atual situação de pandemia em que vivemos, visavam a praticar crimes de roubo contra pessoas que aguardavam nas filas externas de agências bancárias, em razão da limitação do número de clientes no interior dos referidos estabelecimentos.



HC 199791 Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 29/03/2021
Publicação: 05/04/2021

DECISÃO: e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido" (HC 132.475-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). Na hipótese dos autos, o Magistrado de primeira instância concluiu pela condenação e pela impossibilidade de incidência da referida minorante, da seguinte forma: “Comprovou-se a autoria. Interrogados, na fase administrativa, os réus mantiveram-se em silêncio. Em juízo, Wallace negou a acusação e imputou o tráfico ao corréu. Leonardo confessou o tráfico, buscando inocentar Wallace. Declarou, ainda, que estava apenas com a pochete , uma vez que a mochila já estava no interior da viatura. As versões, confusas, não merecem credibilidade. Os policiais militares historiaram que, em patrulhamento de rotina, ponto de tráfico, notaram Wallace jogou um estojo no chão e correu, sendo alcançado. Um pouco mais à frente, na mesma Viela, Leonardo jogou uma mochila no chão, correu e foi capturado. Dentro do estojo e da mochila foram encontradas as drogas apreendidas. Informalmente os réus confessaram o delito, Leonardo afirmou que era o responsável pelo abastecimento do local, inclusive. O policial Anderson mencionou, também, que as ...



HC 199073 Relator: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/03/2021
Publicação: 19/03/2021

DECISÃO: fático-probatório. O policial militar ADAUTO JOSÉ DA SILVA declarou que estava em patrulhamento com seu colega de farda na região dos fatos, ao lado de uma escola, conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado vendendo drogas no local, momento em que este empreendeu fuga. Afirmou que iniciaram breve perseguição e viram o réu adentrar em uma residência em reforma. Explicou que em momento algum o perdeu de vista e que ele correu apenas cerca de 10 metros. Disse que ao entrar na residência, o recorrido tentou se desvencilhar de uma pochete que carregava consigo e tentou se passar por um dos pedreiros do local. Informou que na pochete havia porções maconha, cocaína e uma outra substância, parecida com uma planta. Disse que os operários do local ficaram receosos, não querendo dizer que o recorrido não trabalhava no local. No entanto, posteriormente, a proprietária do local mostrou um contrato em que não constava o acusado como um dos pedreiros (vide mídia). No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar RAFAEL NUNES RIBEIRO o qual participou da diligência junto com o miliciano Adauto (vide mídia). A testemunha da defesa IVONE APARECIDA TEIXEIRA, tia do réu, falou que ...



HC 195767 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 22/01/2021
Publicação: 26/01/2021

DECISÃO: cidade, instante em que resolveram empreender diligências e localizaram esta pessoa próximo a uma barraca de comida e ao realizarem abordagem no acusado, encontraram no bolso do blusão cinco invólucros plásticos da substância conhecida por cocaína. Consta nos autos que o denunciado estava sem documento de identificação no momento da abordagem, e o policiamento o acompanhou até a sua residência localizada no bairro de Tiúma, nesta cidade, onde se encontrava a genitora do mesmo, a qual franqueou a entrada da equipe policial e no quarto de Emerson Pereira foram encontradas mais drogas em uma pochete , 95 (noventa e cinco) invólucros plásticos de cocaína, totalizando 100 (cem) invólucros da droga mencionada. Indagado na ocasião sobre o documento de identidade, o mesmo afirmou não possuir, e ao chegar na Delegacia de Polícia e ao ser realizada uma consulta, foi constatado que EMERSON PEREIRA possuía um mandado de prisão do Estado de São Paulo" (sic, fls. 1-2, e-doc. 15). Em 18.1.2019, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares, inclusive, a monitoração eletrônica em favor do acusado. A liberdade provisória do ...



HC 194728 Relator: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 07/12/2020
Publicação: 10/12/2020

DECISÃO: Segundo foi apurado e consignado no boletim de ocorrência de fls. 08/10, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o custodiado conduzindo uma motocicleta Honda / Pop 100, placa FBK 5139, cor preta. Ao avistar a polícia, o indigitado demonstrou certo nervosismo, razão pela qual foi abordado. Feita a vistoria na documentação da moto, nada de irregular foi constatado. Indagado o flagranteado sobre o que ele estava entregando, alegou que fazia a entrega de pizzas. No entanto, nada havia na caixa de transporte. A seguir, realizada a busca pessoal, na pochete da sua cintura, foram apreendidas duas porções de maconha e oito invólucros de cocaína, tipo "ziplock", mais a quantia de R$ 415,00 em espécie, em notas variadas. Novamente inquirido, confessou que efetuava o transporte de drogas, haja vista que a entrega de pizzas não lhe ajudava tanto nas suas despesas. Perguntado se havia mais drogas na casa dele, o autuado afirmou positivamente. Assim, deslocaram-se ao imóvel, situado à Rua Leoncio Pinheiro, n. 508, Vila Maria, e, em buscas no interior da residência, localizara, no guarda-roupas do quarto do custodiado, mais trinta porções de ...



HC 190167 Relator: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 10/11/2020
Publicação: 12/11/2020

DECISÃO: de parada, contudo, este, empreendeu fuga no sentido centro de Porto Seguro. Ato contínuo, após diversas manobras perigosas, os policiais perderam contato visual do veículo, vindo a localizá-lo abandonado na Av. Portugal, onde transeuntes informaram que o condutor, vestindo camisa azul, bermuda e de barba, havia embarcado em um pálio branco que fazia lotação. Em diligências à captura do suspeito, os policiais dirigiramse até o Bairro Baianão onde lograram êxito em encontrar o veículo pálio branco que fazia lotação bem como o paciente Francileno de Jesus Nunes, vulgo SU ou SB e com este uma pochete preta contendo uma pistola Taurus PT 59, calibre .380, municiada com trinta e uma munições distribuídas em dois carregadores, 29 (vinte e nove) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 1.617,00 (um mil seiscentos e dezessete reais), além de outros objetos descritos no auto de exibição e apreensão. As testemunhas ainda afirmaram que Francileno é integrante da facção criminosa "BNB Tudo 2" liderada por "Nem Bomba", e que comanda a região sudoeste-Vitória da Conquista, tem ligações com a facção CP (Comando da Paz de Salvador) e CV (Comando Vermelho do Rio de Janeiro), estando em liberdade ...



HC 191825 Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 24/09/2020
Publicação: 28/09/2020

DECISÃO: EDILSON, totalizando 72,5g de cocaína e 57,6g de maconha (fls. 39/40) . Ademais, Destaca o decreto, ainda, a prática do delito na companhia do adolescente EDILSON SILVA FERREIRA, com quem foram localizadas diversas substâncias entorpecentes embaladas individualmente e prontas para o comércio dentro de um pote de maionese e nele continha 44 porções de cocaína e 9 porções de skunk, o qual estava homiziado na blusa do EDILSON. Com o adolescente DAVI OLIVEIRA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, localizaram diversas substâncias entorpecentes embaladas individualmente e prontas para o comércio dentro de uma pochete e nela continha 32 porções de cocaína, 19 porções de maconha, 22 porções de crack e 40 porções de skunk, e mais R$ 91,00 reais em espécie em notas diversas. 2. Verifica-se que as matérias referentes à desproporcionalidade da medida e ao risco de contágio da nova epidemia não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme cópia de decisão de fls. 189-199. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .3. Agravo regimental improvido" (pág. 274 do doc. eletrônico 2). Neste habeas corpus, a defesa ...



HC 190211 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 21/09/2020
Publicação: 22/09/2020

DECISÃO: patrulhamento pelo Bairro Papa João Paulo II, quando receberam a informação de que um individuo de alcunha "Mela" (identificado como Bruno Aparecido Costa dos Santos) estaria realizando o tráfico de entorpecentes nas proximidades da casa dele, localizada à Rua Mário Bianchi, e que a droga estaria dentro de uma pochete de cor marrom, na residência do individuo. Munidos de tais informações, os Policiais dirigiram-se até o local indicado e, já na esquina, visualizaram o individuo, o qual já era conhecido nos meios policiais. Em revista pessoal, localizaram no bolso da bermuda de Bruno a quantia de R$67,00 (sessenta e sete reais). Indagado sobre a existência de drogas, Bruno confirmou que as tinha em sua residência. Dirigiram-se até a casa de numeral 1055, da Rua Mário Bianchi e, sob o acompanhamento da irmã e da namorada de Bruno, efetuaram buscas no local, sendo encontrada uma pochete marrom sobre a cama do autuado, contendo em seu interior 17 (dezessete) porções de cocaína (peso líquido de 3,12 gramas), além de 8 (oito) eppendorf's vazios, 30 (trinta) saquinhos plásticos vazios, comumente utilizados para o embalo de drogas, e ainda uma balança de precisão. Indagado pela d. Autoridade Policial ...



HC 191105 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/09/2020
Publicação: 18/09/2020

DECISÃO: tráfico de drogas na Rua Primavera, n. 167, local bastante conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Desse modo, deslocaram-se ao local indicado e, ao se aproximarem, ouviram um grito "amaria’, palavra utilizada para avisar da chegada da viatura policial. Aduziram que, o portão da casa era uma madeira encostada e a porta da frente estava aberta, momento em que já visualizaram o atuado Tiago manusear um pó branco em um invólucro plástico de cor branca. Indagado sobre os fatos, o autuado disse ser "tapioca’ e a amásia dele, Aryelle, estava sentada no chão da sala e, ao lado dela, havia uma pochete preta, na qual havia a quantia de R$365,30, em notas diversas e moedas, e 28 pinos com cocaína. Indagada sobre os fatos, a autuada disse ser tudo de sua propriedade. Acrescentaram que Aryelle mencionou estar de medida cautelar e Tiago alegou que saiu da cadeia, mas ainda não pegou a carteirinha. Os fatos denotam a apreensão de significativa quantidade de drogas, elevado numerário em dinheiro, em local conhecido pela prática do comércio espúrio, circunstâncias que indicam comercialização de entorpecentes. Com efeito, a custódia é recomendável para a garantia da ordem pública.



HC 190167 MC Relator: Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 10/09/2020
Publicação: 14/09/2020

DECISÃO: de parada, contudo, este, empreendeu fuga no sentido centro de Porto Seguro. Ato contínuo, após diversas manobras perigosas, os policiais perderam contato visual do veículo, vindo a localizá-lo abandonado na Av. Portugal, onde transeuntes informaram que o condutor, vestindo camisa azul, bermuda e de barba, havia embarcado em um pálio branco que fazia lotação. Em diligências à captura do suspeito, os policiais dirigiramse até o Bairro Baianão onde lograram êxito em encontrar o veículo pálio branco que fazia lotação bem como o paciente Francileno de Jesus Nunes, vulgo SU ou SB e com este uma pochete preta contendo uma pistola Taurus PT 59, calibre .380, municiada com trinta e uma munições distribuídas em dois carregadores, 29 (vinte e nove) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 1.617,00 (um mil seiscentos e dezessete reais), além de outros objetos descritos no auto de exibição e apreensão. As testemunhas ainda afirmaram que Francileno é integrante da facção criminosa "BNB Tudo 2" liderada por "Nem Bomba", e que comanda a região sudoeste-Vitória da Conquista, tem ligações com a facção CP (Comando da Paz de Salvador) e CV (Comando Vermelho do Rio de Janeiro), estando em liberdade ...



HC 186068 Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 02/06/2020
Publicação: 05/06/2020

DECISÃO: preventiva sob os seguintes fundamentos: Ainda, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, bem como da finalidade da traficância. Consta nos autos que Policiais Civis em patrulhamento no local dos fatos, conhecido pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, abordaram o veículo dos averiguados uma vez que notaram certo nervosismo dos mesmo na presença da Autoridade Policial. Ao revistar o carro nada foi encontrado. Todavia localizaram uma pochete de cor azul na posse do indiciado Johnny na qual continha 81 eppendorfs contendo cocaína, 54 invólucros contendo maconha e a quantia de R$1.000,00. Com o outro indiciado, Lincoln, foi encontrado 53 eppendorfs contendo cocaína, 30 invólucros contendo maconha e a quantia de R$ 476,00. Indagados, os mesmos confessaram que realizam o tráfico na região. Os laudos de constatação provisórios resultaram positivos para maconha e cocaína. Diante dessas circunstâncias, infere-se, em princípio e sem adentrar no mérito, que não houve equívoco na prisão em flagrante dos indiciados, sendo esta legítima e ...



HC 185792 Relator: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 20/05/2020
Publicação: 22/05/2020

DECISÃO: Administração Militar, substância que sabia ser maconha, sendo-lhe exigível conduta diversa. Vale ressaltar que, além do uso efetivo da droga, a conduta de trazê-la consigo no interior da OM é penalmente relevante e tipificada pela Lei Penal Castrense. A alegação do Réu de que não era o dono da pochete , e de que desconhecia o seu conteúdo, considerando as provas dos autos, não se sustenta, restringindo-se o referido argumento apenas ao depoimento abstrato de uma testemunha, RENATO BEZERRA DE SOUZA, que declarou, em Juízo, ser amigo do Acusado. Cabe ressaltar que a citada testemunha sequer soube especificar em qual bar se deu o suposto esquecimento da mochila; além de se mostrar completamente frágil o argumento da testemunha de que, sendo um usuário de substância entorpecente, e que, segundo suas próprias palavras, faz uso "quase todos os dias", teria adquirido a droga e a armazenado em uma pochete , deixando-a "esquecida" por semanas, sem dar falta. Ademais, a tese de que o entorpecente encontrado com o Apelante pertencia à testemunha RENATO BEZERRA DE SOUZA contraria completamente as demais provas testemunhais produzidas na instrução e a versão do próprio Acusado, na ocasião de ...



HC 182992 Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 25/03/2020
Publicação: 30/03/2020

DECISÃO: agência bancária para a vítima sacar o valor que seria, em tese, emprestado. Após o saque do numerário, ainda de acordo com a denúncia, com o veículo em movimento, o Paciente supostamente 'passou a golpear a vítima, que, diante da primeira 'marretada', caiu sobre o colo do acusado (…)’, que, por sua vez, descontrolou o veículo. Ainda assim, após a lesão, e diante dos pedidos de socorro da vítima, que clamava para que (…) parasse a ação, o mesmo continuou dando 'marretadas' na vítima, até o momento que notou que a mesma não mais esboçava reação, tendo, nesse momento, passado a revistar a pochete que (…) trazia consigo, entretanto, para sua 'surpresa’, a vítima não tinha nenhum valor no interior do seu pertence Por fim, 'com o intuito de se descartarem do corpo da vítima, os acusados acordaram em dispensar o corpo no acostamento da pista, na Avenida Dois de Julho, bairro Cajazeiras V, sentido bairro Valéria, assim tendo feito, logo em seguida, se dirigido as proximidades do estádio Barradão, até que decidiram parar em um lava jato para limpar o veículo'. (.) No caso em apreço, verifica-se que o Paciente, em companhia do Corréu (.), supostamente engendrou uma extensa ...



ARE 1257665 Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 24/03/2020
Publicação: 26/03/2020

DECISÃO: drogas, que eram a ele fornecidas por ADAIR (fls. 40 e 43/44 do Inquérito Policial), postularam e tiveram deferido judicialmente mandado de busca e apreensão (fl. 26). As denúncias se confirmaram, na medida em que quando do cumprimento do mandado, na residência de BRUNO, apreenderam no guarda-roupas em seu quarto "uma mini balança, nas cores verde e branca, sem marca aparente; três cédulas de R$ 20,00 (vinte reais); um pote de fermento, marca Royal, de 350 gramas, com um pó branco, pesando aproximadamente 238 gramas; um pote de plástico, cor verde, de chá verde, com resíduos de pó branco, uma pochete nas cores preta e azul, com diversos recortes plásticos; duas trouxas, contendo uma substância com odor característico a cocaína, pesando aproximadamente 1,28 gramas. (grifei) Conforme se verifica, a própria exordial dá a entender que o motivo da representação e expedição do mandado de busca domiciliar expedido em desfavor de Bruno foi fundado, tão somente, em informes apócrifos. E o compulsar dos autos, sobretudo do expediente investigativo, confirma tal assertiva. De fato, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à ...



HC 181305 Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 18/02/2020
Publicação: 25/03/2020

DECISÃO: protegida A, usuária de drogas, também estava no local para comprar entorpecente. Não conhecia os policiais antes dos fatos. Vã a tentativa de exculpar-se. Com efeito, o policial civil Odair da Silveira, sob a égide do contraditório, confirmou os fatos descritos na exordial. Esclareceu, em suma, que receberam denúncia anônima dando conta de que estaria ocorrendo comercialização de drogas em determinado local, já conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes. Dirigiram-se ao lugar informado, onde visualizaram o acusado em atitude suspeita, pois estava parado em poder de uma sacola ou pochete . Resolveu efetuar sua abordagem, enquanto seu parceiro abordou a testemunha protegida A (identificada como usuária), que também estava no local. Em poder do acusado foram encontradas as drogas descritas na denúncia. Indagado, o réu admitiu a traficância, afirmando que pouco antes da abordagem uma pessoa desconhecida havia passado pelo local para recolher o dinheiro oriundo da venda de drogas. Sobre a testemunha protegida A, não soube prestar maiores esclarecimentos, uma vez que ela havia sido abordada pelo policial Wagner. No mesmo sentido o relato do policial civil Wagner Soares Barbosa ...




 

 

 


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idade média no top 10 (primeira página) do Google
idade (número de dias)
ahrefs-com.translate.goog/blog/how-long-does-it-take-to-rank
  08/11/2017

palavras
depois de aprender novas palavras, o cérebro as vê como imagens
neuro.georgetown.edu/riesenhuber-words-pictures
 
em vez processar cada letra, o cérebro reconhece grupos de letras frequentemente juntas, e dedica um conjunto de neurônios que é ativado quando essa sequência aparece
time.com/3757022/learn-to-read-see-neuroscience
o cérebro responde de forma distinta entre palavras com significados diferentes: as relacionadas à ações desencadeiam forte atividade em sistemas motores, e nomes de objetos ativam áreas temporais ou occipitais inferiores
nature.com/articles/srep01928
  1
caracteres
o processamento cognitivo é mais demorado quando a quantidade letras é maior
 
palavras de comprimento médio (5 a 8 letras) são processadas mais rapidamente do que palavras curtas (com menos de 5 letras), ou longas (8 a 13 letras) com resposta ainda mais demorada
 
o processamento mais eficiente ocorre na faixa de comprimento intermediário (de 7 a 9 letras), refletido por uma ativação cerebral encurtada
3~12+ (quantidade de caracteres) -0.1~0.3 (mudança sinal/tempo resposta - un arbitrárias)
ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5028003
  7
sílabas

um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor

comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas

tempos de resposta se relacionam ao processamento pré-lexical, onde a entrada ortográfica é segmentada em constituintes silábicas
tempos de resposta para decisão lexical e naming, conforme o número de sílabas
researchgate.net Processing_of_Syllables_in_Production_and_Recognition_Tasks
  3

diacríticos
 
acento agudo • Á • É • Í • Ó • Ú circunflexo • Â • Ê • Ô
 
til • Ã • Õ crase • À trema • Ü cedilha • Ç
 
  0
dígitos/hífens
hífen - é difícil de comunicar verbalmente - incluir grafias, numerais e símbolos não verbais estranhos, atrapalha a comunicação, dificultando primeiramente a compreensão, e posteriormente a memorização
news.gandi.net/en/2020/08/should-i-put-a-dash-in-my-domain-name
 
ao divulgar um domínio com hífen, como por exemplo por-favor.com.br, um percentual variável e significativo digitará incorretamente o endereço sem o hífen: porfavor.com.br
 
númerais: • 0 • 1 • 2 • 3 • 4 • 5 • 6 • 7 • 8 • 9 - algarismos são confusos, porque a informação verbal simples é insuficiente para saber se o endereço é escrito com numerais ou letras - 7dias.com.br X setedias.com.br - isso requer explicação adicional, interferindo na comunicação verbal/auditiva
linkedin.com/pulse/85-how-find-great-domain-names-tips-tricks-tools-from-nathan-gwilliam
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